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REGISTRO CIVIL DE PESSOAS JURÍDICAS

O Ofício de Registros Públicos de Encruzilhada do Sul presta diversos serviços através da Central RTDPJBrasil, que é um sistema mediador que liga os usuários que desejam solicitar atos de registro aos cartórios de RTD e RCPJ. Desta forma é possível fazer solicitação de serviços de uma maneira muito simples e fácil com comodidade e segurança diretamente de sua residência. Basta clicar na figura abaixo para solicitar o serviço desejado.

Dúvidas em como fazer pedidos na Central RTDPJBrasil? Acesse o vídeo acima.

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A pessoa jurídica só passa a existir legalmente com o registro regular no Órgão competente. Tal disposição também alude aos princípios do direito, pois envolve não apenas uma determinação legal específica, mas sim todo um modo de configuração que o ordenamento concede às pessoas jurídicas, inclusive com os desdobramentos imputados a pessoas sem registro ou com registro irregular. Por isso se diz que o registro em pessoas jurídicas é constitutivo (art. 45 do Código Civil e art. 119 da Lei de Registros Públicos).

No Brasil, além do RCPJ, são registros constitutivos os feitos pela Junta Comercial, para as sociedades empresárias e, com relação às sociedades de advogados, os realizados pela Ordem dos Advogados.

Nos termos do art. 301 da CNNR/RS, os Registradores Civis das Pessoas Jurídicas adotarão boas práticas procedimentais e aquelas determinadas pela Corregedoria-Geral da Justiça, observando-se, no que couber, o princípio da continuidade, necessário a segurança jurídica dos atos que digam respeito às pessoas jurídicas registrar os atos constitutivos, contratos sociais e estatutos das sociedades simples, das associações, das organizações religiosas, das fundações de direito privado, dos partidos políticos, das empresas individuais de responsabilidade limitada (EIRELI), de natureza simples; e dos sindicatos.

Proibições

Nos termos do Art. 310 da CNNR/RS  é vedado o registro:

I – de quaisquer atos relativos a pessoas jurídicas, se os atos constitutivos não estiverem registrados no Serviço;
II – de atos constitutivos de pessoas jurídicas privadas cuja nomenclatura apresente as palavras “cartório”, “registro”, “notário”, “tabelionato” ou “ofício”, suas derivações ou quaisquer outras que possam induzir a coletividade a erro quanto ao exercício das atividades desenvolvidas por entidades privadas, confundindo-as com órgãos judiciais, serviços notariais e de registro ou entidades representativas dessas classes; • Lei nº 8.935/94, art. 1º.
III – dos atos de pessoas jurídicas privadas com nome que inclua ou reproduza, em sua composição, siglas ou denominações de órgãos públicos, da administração pública direta ou indireta, bem como de organismos internacionais, e aquelas consagradas em lei e atos regulamentares emanados do Poder Público; • Lei nº 8.935/94, art. 1º; Instrução Normativa nº 15/13- DREI, art. 7º.
IV – de sociedades empresárias, por expressa vedação legal. • Código Civil, art. 1.150.
V – em qualquer serviço, de sociedades de advogados, com objetivo jurídico-profissional. • Lei nº 8.906/94, art. 1º, §2º. 

Nos termos do Art. 313 da CNNR/RS os atos constitutivos de pessoas jurídicas e suas alterações não serão registrados quando o seu objeto ou circunstâncias relevantes indiquem destino ou atividades ilícitas ou contrários, nocivos e perigosos ao bem público, à segurança do Estado e da coletividade, à ordem pública ou social, à moral e aos bons costumes e ao realizar da justiça.

 

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Proteção ao nome da Pessoa Jurídica

Na qualificação de nome da pessoa jurídica serão observados os critérios da novidade e da veracidade, não podendo coexistir, na mesma Comarca, nomes idênticos ou semelhantes, capazes de fazer confundir uma pessoa jurídica com outra. • Código Civil, art. 1.155, § único, art. 1.163; Lei nº 8.934/94, art. 34 e. 35, inciso V e Art. 311 da CNNR/RS 
 
Se a firma ou denominação for idêntica ou semelhante à de outra pessoa jurídica já registrada, deverá ser modificada ou acrescida de designação que a distinga, aplicando-se, no que couber, os critérios estabelecidos para formação de nomes das sociedades empresárias. • Instrução Normativa nº 15/13- DREI c/c Art. 311, parágrafo único da CNNR/RS 

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